O adicional de insalubridade é pago a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites da NR-15: ruído, calor, frio, poeira, produtos químicos, agentes biológicos, entre outros.
O adicional é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau, e hoje é calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT). A insalubridade é confirmada por perícia técnica.
Você pode ter direito se...
- Trabalha em hospital, clínica, laboratório ou com lixo
- Fica exposto a barulho alto, calor de fornos ou frio de câmaras
- Manuseia produtos químicos, solventes, graxa ou óleo mineral
- Os EPIs não são fornecidos, trocados ou fiscalizados
O que pode ser cobrado
- Adicional de 10% (grau mínimo), 20% (médio) ou 40% (máximo)
- Reflexos em férias, 13º, FGTS e horas extras
- Cobrança dos últimos 5 anos
Documentos para separar
- Carteira de trabalho (física ou digital)
- Contracheques (holerites) dos últimos meses
- Termo de rescisão (TRCT), se já saiu da empresa
- Extrato do FGTS (aplicativo FGTS)
- Mensagens, e-mails, fotos ou nomes de testemunhas que mostrem o problema
Não tem todos? Sem problema. Comece com o que tiver: na conversa explicamos o que mais pode ajudar.
Dúvidas sobre insalubridade
Se a empresa fornece EPI, perco o direito?
Só se o EPI eliminar de fato a insalubridade. O equipamento precisa ser adequado, trocado no prazo e ter o uso fiscalizado (Súmula 289 do TST). A perícia avalia isso.
Posso receber insalubridade e periculosidade juntas?
Não. Quando as duas existem, o trabalhador escolhe a mais vantajosa (art. 193, §2º, da CLT).